Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS, DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS -IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZADO - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - ELEVADO NÚMERO DE RÉUS - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, COM O PARECER I. O habeas corpus, como remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destina-se a tutelar a liberdade de locomoção, não se prestando a revolver fatos e provas de maneira exaustiva, tampouco a funcionar como sucedâneo de recursos ou ações específicas para a reanálise de matérias de mérito ou já decididas. II. O exame da consistência do acervo probatório para embasar a persecução penal e da validade das interceptações telefônicas, por demandar aprofundada apreciação de fatos e provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. A questão da restituição do bem foi amplamente debatida e definitivamente julgada em instância própria. A pretensão do impetrante encontra-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material, não sendo cabível sua rediscussão em sede de habeas corpus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir discussões já resolvidas, especialmente quando houve pronunciamento definitivo de Tribunal de Justiça em grau de apelação. IV. A controvérsia sobre a autoria e a materialidade delitiva e a interpretação de todos os elementos investigativos e probatórios, incluindo as interceptações telefônicas, são questões que exigem um exame aprofundado, a ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não se limita à mera soma aritmética dos prazos processuais previstos em lei. A análise deve ser feita sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza do crime, a atuação das partes e a diligência do órgão judicial. VI. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.