Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLINAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com vistas à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual tem competência para processar, em grau de recurso, a referida ação que foi ajuizada e julgada pela comarca de origem, no âmbito de competência delegada,. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. 4. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Competência declinada. Apelo prejudicado. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Ana Guimarães Sousa contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou-a improcedente para, condenando a autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença (ID 19750147). Em suas razões recursais (ID 19750158), a apelante pede a reforma da sentença, eis que sobejamente comprovados os requisitos para concessão do benefício. Contrarrazões (certidão, ID 19750162). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela declinação da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 24453042). É o relatório. DECIDO. De pronto consigno que o recurso não deve processado, senão vejamos. Consta da inicial que a parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS defendendo ser beneficiária do salário-maternidade, pois é segurada especial lavradora e preenche os requisitos legais; em face disso, pleiteia judicialmente o recebimento do benefício. In casu, a demanda cinge-se à concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, movida em face do INSS. Com efeito, a natureza previdenciária do pedido é clara, pelo que entendo que o objeto tratado nestes autos não está inserido na competência da Justiça Estadual, devendo a questão ser discutida na esfera federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLINAÇÃO. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TJ-RS - AI: 70081875882 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 10/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de nio Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - A luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III- De acordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (TJ-MA - AC: 00004246020158100067 MA 0130842018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Cumpre consignar que o feito foi distribuído na Justiça Estadual, na Comarca de Passagem Franca/MA, localidade que não possui Vara da Justiça Federal, atuando, portanto, em competência delegada, sendo correto, nesse caso, o recurso de apelação ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região, consoante disposto nos artigos 108, II, e 109, I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Posto isso, em consonância com parecer ministerial, entendo pela incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para julgamento do apelo, declinando da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restando prejudicado o exame do recurso. Remetam-se os autos ao Egrégio TRF – 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
III- De acordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida
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