Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1184 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI MUNICIPAL Nº 270/2008, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Aracati contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a extinção da execução fiscal de R$ 1.645,54, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de analisar dispositivos da Lei Municipal nº 270/2008; (ii) se haveria omissão quanto à independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; (iii) se seria necessário considerar parâmetros diferenciados para a cobrança de tributos em municípios de diferentes regiões; (iv) se haveria omissão quanto à impossibilidade de norma regulamentar do Judiciário sobrepor-se a lei municipal; (v) se teria sido desconsiderada a alegada movimentação processual promovida pelo ente público III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito do julgado. 4. No caso, não se verifica omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais de baixo valor, ressaltando que a execução de R$ 1.645,54 encontrava-se paralisada há mais de um ano, sem citação da parte executada ou localização de bens penhoráveis 5. As alegações do embargante quanto à Lei Municipal nº 270/2008, à independência entre Poderes, à capacidade contributiva e à movimentação processual foram implicitamente enfrentadas, na medida em que o colegiado reconheceu a prevalência do precedente vinculante firmado pelo STF (Tema 1184), bem como da regulamentação nacional editada pelo CNJ (Resolução nº 547/2024), sobre disposições locais ou argumentos de ordem administrativa 6. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é firme no sentido de que a decisão paradigma em repercussão geral vincula todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III), não havendo espaço para afastar sua incidência com fundamento em legislação municipal ou em alegações de conveniência arrecadatória 7. Assim, o que pretende o embargante é o reexame da controvérsia já decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 16/05/2023). TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão embargado.
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