Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei nº 17.785/2023, entendendo que a gratuidade concedida na fase de conhecimento não se estende ao patrono da parte autora nem aos sucessores. A decisão agravada exigiu o pagamento da taxa sobre os valores a serem recebidos por determinados sucessores e sobre os honorários II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a taxa judiciária de 2% é devida no cumprimento de sentença instaurado antes da vigência da Lei Estadual 17.785/2023. III. Razões de Decidir 3. A Lei Estadual 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, prevê a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária apenas para execuções iniciadas após sua vigência. 4. O cumprimento de sentença foi instaurado em 2022, antes da alteração legislativa, não havendo fato gerador para a taxa judiciária, respeitando o princípio da irretroatividade tributária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa judiciária de 2% não é exigível em cumprimento de sentença instaurado antes da vigência da Lei Estadual 17.785/2023. Legislação Citada: Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, IV e § 1º; Lei Estadual 17.785/2023. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2329003-53.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2302188-19.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2314761-89.2024.8.26.0000, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2362868-67.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.