Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE RETORNO AO BRASIL QUE CULMINOU NUMA DEMORA DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais devido a atraso em voo internacional de retorno ao Brasil, resultando em demora de aproximadamente dez horas. A sentença de primeira instância fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. III. Razões de Decidir O valor de R$ 1.000,00 é considerado adequado para reparar o prejuízo moral causado pelo atraso, levando em conta as condições pessoais da autora e as consequências do ato danoso. A decisão considerou que o atraso ocorreu no final da viagem e não houve comprovação de perda de compromisso ímpar ou transtorno além da espera no aeroporto. A indenização por dano moral tem dupla função: indenizar a vítima e punir o ofensor. O cenário atual de demandas de massa contra companhias aéreas justifica a fixação de valores mais moderados para evitar a inviabilização da atividade das companhias aéreas e o aumento dos custos para futuros passageiros. IV. Dispositivo e Tese Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofendido e as consequências do ato danoso. 2. A fixação de valores moderados é necessária para evitar a inviabilização da atividade das companhias aéreas e o aumento dos custos para futuros passageiros. Legislação Citada: CDC, Lei nº 8.078/90, art. 4º, inciso IV e 6º, inciso III; Código Civil, art. 405; CPC, art. 487, inciso I, art. 85, parágrafo 8º e §11; Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), art. 256. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1560244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 26.11.2025.
Apelo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.