Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que compete ao JÚIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ – AP (suscitante) decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima, cabendo ao JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL – MEIO FECHADO – DE PORTO VELHO – SJ/RO (suscitado) dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado permanecer no Sistema Penitenciário Federal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília, . 30 de outubro de 2025 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA51916645 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 30/10/2025 22:32:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/11/2025. Código de Controle do Documento: f7937b92-a6ba-4a79-852a-a5add90c3cdf
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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