Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Verificando-se que os motivos que ensejaram o ajuizamento de exceção de impedimento não existem mais, deve-se reconhecer a perda do objeto dos embargos de declaração manejados em desfavor do julgamento do incidente. 2. Embargos de declaração prejudicados. Perda do objeto. DECISÃO JOAQUIM DA SILVA FILHO interpôs, em tempo hábil, os presentes embargos de declaração (ID 5089192) contra o acórdão de ID 4992969 que acolheu o incidente de Exceção de Impedimento nº. 0803398-79.2019.8.10.0040 interposto pelo Ministério Público em desfavor do ora embargante. Ocorre que o citado recurso perdeu seu objeto, portanto, encontra-se prejudicado. Explica-se. O promotor de justiça Albert Lages Mendes exercia suas funções na Comarca de Imperatriz junto a Vara da Fazenda Pública daquela Comarca cujo titular era o Dr. Joaquim da Silva Filho. O mencionado magistrado, por motivos particulares, ajuizou ação de indenização em desfavor do supracitado promotor de justiça. Portanto, o membro do Ministério Público, vislumbrando a impossibilidade do mencionado MM. juiz julgar as ações por ele interpostas naquele Juízo (Vara única da Fazenda Pública de Imperatriz), manejou o incidente de exceção de impedimento descrito. Julgado procedente o incidente pelo TJMA (ID 4952595), o excepto não se conformando, interpôs embargos de declaração no dia 5.12.2019. Todavia, no dia 18.2.2020, o Promotor de Justiça Albert Lages Mendes deixou de atuar, por meio de permuta, junto ao Juízo supracitado. Hoje encontra-se atuando na 56ª Promotoria de Justiça Especializada de São Luís. Portanto, sem mais delongas, os embargos de declaração perderam seu objeto, estando prejudicado. Assim, ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015 , julgo prejudicado os embargos interpostos, em face da perda de seu objeto. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Portanto, sem mais delongas, os embargos de declaração perderam seu objeto, estando prejudicado
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