Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LEI 9.860/2013. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO. FINAL PARA OS CÁLCULOS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE DUPLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Os servidores do Poder Executivo integrantes da carreira do magistério fazem jus à diferença remuneratória relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. II. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III. Com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento de percentual para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. IV. Nesse contexto, definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, assim os servidores fazem jus à recomposição dos vencimentos tendo como data limite aquela da reestruturação remuneratória advinda com Lei Estadual nº 9860/2013, devendo haver a realização de novos cálculos nesse particular, caso contrário haverá duplo pagamento, restando, portanto, demonstrado o excesso de execução. V. Decisão agravada reformada. VI. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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