Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REFLEXO EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela autora. Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, firmando-se a competência da Justiça Comum. 2. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). 3. Segundo o entendimento do STF, “A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). 4. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelos desprovidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.