Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. DADOS NÃO UTILIZADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se alegou nulidade da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, em investigação por tráfico de drogas, com apreensão de celular e notebook, pleiteando-se a anulação das medidas cautelares de acesso e extração de dados. 2. Fato relevante. A decisão de primeiro grau, a pedido do Ministério Público, deferiu a remessa dos aparelhos ao Instituto de Criminalística para pesquisa de conteúdos e extração de dados relacionados ao tráfico e associação, com relatório circunstanciado. Laudo do celular indicou impossibilidade de desbloqueio e extração; análise do notebook não apresentou dados úteis para a investigação. A denúncia apoiou-se em elementos autônomos (apreensão de balança de precisão, quantidade e variedade de drogas, dinheiro e antecedentes), sem menção ao conteúdo de laudos de extração. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a alegada nulidade por entender presente motivação suficiente e ausência de prejuízo concreto. Na instância superior, foi negado conhecimento ao habeas corpus; no presente julgamento, o agravo regimental é submetido ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, proferida com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais (indícios razoáveis, pertinência da medida e inexistência de outro meio idôneo), e se há prejuízo concreto a justificar a nulidade das medidas cautelares em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite fundamentação sucinta para autorizar interceptação ou afastamento de sigilo de dados, desde que indique elementos concretos que evidenciem indícios razoáveis, pertinência da medida e inexistência de meio idôneo alternativo, em observância ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição. 6. A decisão impugnada, ainda que concisa, delimitou o objeto (dados relacionados ao tráfico e associação) e registrou a justa causa concreta para aprofundamento das investigações, atendendo aos arts. 2º, II, da Lei 9.296/1996; 1º, § 4º, da LC 105/2001; e 7º, II e III, da Lei 12.965/2014. 7. Inexistiu prejuízo concreto à defesa, pois os dados do celular não foram acessados e o notebook não forneceu informações úteis para a investigação, segundo certificação técnica dos peritos oficiais; a denúncia se respaldou em elementos autônomos coligidos (apreensões e circunstâncias da abordagem), sem uso do conteúdo dos laudos de extração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização judicial para afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos pode apresentar fundamentação sucinta, desde que indique elementos concretos de indícios razoáveis da prática delitiva, pertinência da medida e inexistência de outro meio idôneo de prova. 2. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a tese de nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, na medida em que os laudos periciais resultaram negativos pela falta de acesso aos celulares e pela inexistência de materialidade delitiva, sendo a denúncia oferecida com base em elementos autônomos de investigação. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º, II; LC 105/2001, art. 1º, § 4º; Lei 12.965/2014, art. 7º, II e III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 816.971/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 816.971/ SP, Rel. Min, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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