Abrindo a decisão
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TCE-SP · Acórdão
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de setembro de 2026, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Maxwell Borges de Moura Vieira e Carlos Cezar, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato de Gestão celebrado em 1/8/19, entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI – SP, para gerenciamento do Ambulatório Médico de Especialidades de Caraguatatuba – AME Caraguatatuba, bem como os Termos Aditivos nºs 1/20, 2/20, 1/21, 2/21, 3/21, 4/21, 5/21, 1/22, 2/22, 3/22, 4/22, 5/22, 6/22, 7/22, 1/23, 2/23 e 1/24, abrigados respectivamente nos TCs-17490.989.19-1, 16089.989.20-6, 20537.989.20-4, 137.989.21-6, 11612.989.21-0, 21912.989.21-7, 22906.989.21- 5, 24171.989.21-3, 1146.989.22-3, 10141.989.22-8, 12796.989.22-6, 14505.989.22-8, 15856.989.22-3, 23407.989.22-7, 587.989.23-7, 912.989.23-3, 781.989.24-9 e 969.989.24-3. Não obstante, recomenda aos Interessados que as celebrações de novos Contratos de Gestão sejam precedidas de levantamentos de custos mais detalhados, cotejando-se, também, os valores demandados e as atividades abrangidas nos ajustes, observando-se o posicionamento sedimentado pelo. E Plenário por ocasião do julgamento do TC-4678.989.21-1. Alerta a origem também, para que nas próximas contratações sejam: a) - adotadas providências objetivando maior e efetiva CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZL91-48Q6-6XOG-60WZ participação do Conselho de Saúde nas decisões relativas à terceirização, em respeito ao artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.142/90 e ao artigo 2º, I e IV, da Lei Estadual nº 8.356/93; b) - apresentadas as Notas de Empenho correspondentes às despesas pactuadas, observando-se as disposições da Lei nº 4.320/64 e Instruções deste e. Tribunal; c) - incluídas nos ajustes as cláusulas contratuais exigidas pelo artigo 3º, “d”, 1 a 4 e “f” do Decreto Estadual nº 64.056/18; d) - cumpridos os prazos de encaminhamento de Termos Aditivos a esta e. Corte de Contas; e) - devidamente justificadas as razões e demonstrados os valores contemplados nas alterações contratuais; f) - providenciados os pareceres técnicos, jurídicos e as autoriza
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