Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC. III. Apelação conhecida e provida monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EULÁLIA SOARES DE SOUSA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Consta da inicial, que autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, recebendo um salário mínimo nacional. Alega, que percebeu que havia descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado contrato nº 97-821379456/160618, no valor de R$ 1.127,36 (mil cento e vinte e sete e trinta e seis centavos), com parcelas mensais de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos, esclarece que não realizou e tão menos autorizou a terceiros que o fizesse em seu nome. Pugna pelo deferimento dos pedidos contidos na inicial. Despacho determinando a intimação para para emendar a inicial no prazo de 15 para fazer juntada de comprovação da hipossuficiência (ID 1817931). Juntada de documentos (ID 18179316) Sentença proferida (ID 18179318) Em suas razões, a apelante defende resumidamente a reforma da decisão de base, esclarecendo que a manutenção da decisão apelada impõe a apelante um evidente prejuízo. Isso porque não tem a autora/apelante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir o benefício da Justiça Gratuita com devolução dos autos ao ao juízo a quo para a devida instrução. Contrarrazões apresentadas, requerendo o não provimento do recurso e manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de negar dar provimento ao presente recurso. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com isso, facilmente conclui-se que aquele dispositivo da Lei 1.060/50 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que, como ressaltado, exige a comprovação da hipossuficiência, a fim de que o indivíduo possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela agravante/autora, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão. Com efeito, constando nos autos o requerimento da recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. Precedentes jurisprudenciais. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). Original sem grifos. Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014. TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CARACTERIZAÇÃO. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010). Original sem grifos. Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297. Ressalta-se que para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Esclareço outrossim, que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No caso, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado e, tendo em vista que o patrono da apelante possui poderes específicos para esse fim, devida a gratuidade de justiça requerida. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para, o fim de conceder à apelante o gozo dos benefícios da assistência judiciária previstos no Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 26 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10
Agravo de Instrumento conhecido e provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.