Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A PARCELA COMPLEMENTAR DO SUBSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Quanto à parcela complementar do subsídio, na forma prevista pelo art. 11, § 1º, da Lei 11.358/2006, assiste razão à parte exequente. A referida parcela (na parte em que correspondente a eventual resíduo dos 28,86%) deve ser mantida (até o termo final do cálculo que instruiu a inicial ou até a sua absorção definitiva) nos cálculos de liquidação do julgado, por ser decorrência direta do título exequendo " (fl. 94, e-STJ, grifos acrescentados). 2. Por outro lado, a União, nas razões do Recurso Especial, limita-se a afirmar que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido "acarreta indevido excesso de execução, em clara violação ao disposto no art. 535, IV, do CPC" (fl. 196, e-STJ). 3. Como se vê, a recorrente não impugnou a argumentação transcrita – que é apta, por si só, a manter a decisão combatida. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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