Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001073-44.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Thaiara Silva De Souza Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001073-44.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: THAIARA SILVA DE SOUZA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2. Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, até porque restou comprovado através de faturas a utilização do serviço pelo consumidor no período. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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