Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú consignado S/A contra o acórdão da Apelação Cível (ID 19183054), que negou provimento ao apelo de Maria Ventura de Lima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar, após o reconhecimento do fatiamento das ações, a expedição de ofícios a órgãos competentes, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024 e de aplicar multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º, confere ao magistrado a faculdade, e não o dever, de adotar diligências como a expedição de ofícios, devendo fazê-lo de forma fundamentada quando entender necessário à apuração de desvio de finalidade no uso do processo judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões essenciais à solução do litígio, não se exigindo resposta pontual a cada argumento das partes, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Por fim, destaco que a multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando ficar robustamente comprovado o ato de má-fé de um dos agentes do processo. Na espécie, porém, não ficou caracterizada a prática de ato pelo recorrente que remeta à incidência dos incisos do art. 80 da lei processual civil, de modo que a imposição de sanção nos moldes pleiteados pelo embargante revela-se indevida. Somado a isso, tem-se que o referido pleito não foi anteriormente submetido à apreciação desta e. Corte, seja em sede de apelação ou contrarrazões. 6. Dessa forma, a suscitação da tese apenas em embargos de declaração configura indevida inovação recursal, não sendo os aclaratórios a via adequada para dirimir os novos questionamentos. Segundo a orientação firmada no STJ, "a alegada omissão somente foi invocada em sede de embargos de declaração e não suscitada oportunamente nas contrarrazões da apelação cível, ficando caracterizada, a inovação recursal. Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1228113/SC, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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