Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é omissa, porque a recorrente exerce o cargo de datilógrafa, categoria não abrangida pelo SINPROESSEMA, e a preclusão, conforme entendimento firmado pelo STJ no sentido de que as matérias de ordem pública – embora possam ser tratadas a qualquer tempo - também estão sujeitas a preclusão, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que o SINPROESSEMA abrange os Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino, não apenas os professores, conforme prevê seu estatuto, além disso, é entendimento do STJ de que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6). 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.