Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FALHA NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SERASA S.A. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por fraude eletrônica sofrida pela consumidora ao tentar regularizar dívidas por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, condenando-a à restituição do valor pago indevidamente. A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva visando à fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude eletrônica decorrente do uso da plataforma digital da SERASA configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão do vazamento de dados pessoais da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é aplicável nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido, independentemente de culpa. A teoria do fortuito interno se aplica aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, como fraudes decorrentes de vulnerabilidades em plataformas digitais, não sendo admitida sua invocação para afastar a responsabilidade da empresa. A fraude sofrida pela autora foi viabilizada por acesso indevido a dados sensíveis, que só poderiam estar disponíveis a agentes autorizados, evidenciando falha na segurança da plataforma e na guarda das informações pessoais. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da boa-fé da autora, que acessou o canal oficial e recebeu proposta com dados compatíveis com suas dívidas, revelando um golpe sofisticado e de difícil percepção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de indenizar nos casos em que há vazamento de dados pessoais que resultam em fraude, considerando presumido o dano moral pela sensação de insegurança e vulnerabilidade do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional, observando os critérios de razoabilidade, função pedagógica e compensatória da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (SERASA S.A.). Apelação adesiva parcialmente provida (AKILA ROCHA DE PAULA). Tese de julgamento: A empresa que mantém plataforma digital para negociação de dívidas responde objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na segurança dos dados dos consumidores. A sofisticação do golpe e o uso de informações pessoais obtidas indevidamente afastam a culpa exclusiva da vítima. O vazamento de dados sensíveis que viabiliza fraude eletrônica configura dano moral presumido, gerando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2187854/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por SERASA S.A
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