Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS E MATERIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Na espécie, a decisão embargada não restou clara quanto à fixação quanto aos termos iniciais dos consectários lógicos da condenação, devendo ser complementada para sanar a omissão apontada pelo embargante. III. No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto ao dano material, a correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. IV. Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, contudo, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela autora, ora embargada, para reformando a sentença vergastada, condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); repetição indébito em dobro, bem como determinar a manutenção da conta benefício da recorrida, respeitadas as prescrições referentes à utilização gratuita dos serviços bancários, conforme regulamentação ínsita na Resolução nº 3919 do Banco Central do Brasil. O embargante, em suas razões de id nº 1073722 (p. 213/215), argumenta que a decisão embargada foi omissa quanto à fixação dos consectários lógicos da condenação, ou seja, deixou de se manifestar quanto “aos juros e correção monetária da indenização por danos morais e materiais, por esta razão requer sejam acolhidos os presentes embargos, para que, reformando-se a decisão embargada, seja sanada tal omissão.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. In casu, assiste razão ao recorrente, isso porque a decisão embargada não restou clara quanto aos termos iniciais dos consectários lógicos da condenação, devendo ser aclarada para sanar a omissão apontada pelo embargante. Explico. É sabido que no cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). De igual forma, quanto ao dano material, a correção monetária se dá a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios, de 1% ao mês, a conta-se da citação. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de Declaração para que, sanando a omissão apontada, seja integralizada a decisão objurgada, passando a constar os consectários lógicos da condenação na forma encimada, ou seja, na condenação do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, deverá contar da data do arbitramento, e os juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). No que se refere à condenação do dano material, a mencionada correção monetária, dar-se-á a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Todavia, mantém-se inalterados, os demais termos do referido decisium. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
contra o Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, contudo, deu parcial provimento ao Apelo interposto pela autora, ora embargada, para reformando a sentença vergastada, condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2
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