Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. VOLUNTARIEDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte Apelante anuído com o disposto no contrato de empréstimo pessoal consignado. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e NÃO provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE SOUSA QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de são Luis/MA – MA que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Alega o autor que verificou um empréstimo consignado com as seguintes informações: PRÉSTIMO BANCO: OLÉ CONSIGNADOS; INÍCIO DOS DESCONTOS: 02/2021; FIM DOS DESCONTOS: ---; PARCELAS PAGAS: 03/84; VALOR PARCELA: R$ 99,00 (noventa e nove reais); VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 4.233,68 (quatro mil e duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos); CONTRATO: 2152893 no qual afirma não ter realizado. Acentua que não firmou o contrato junto ao Banco ora Apelado, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais na forma do art. 487, I, do CPC, considerando que a Instituição Requerida logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado, colacionando aos autos o contrato e o depósito do valor na conta – TED . Em suas razões, o Apelante, sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que não há provas da autenticidade do instrumento contratual juntado e nem do recebimento dos valores em conta. Nessa linha, requer, o provimento do presente Apelo e a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, informando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. In casu, verifica-se que a parte Apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com Banco Apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela comprovação da transferência dos recursos para sua conta bancaria, de modo que não há devolução do mesmo ao ora apelado, indicando assim uma aceitação tácita da contratação. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONS
O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais na forma do art
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