Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – CNDT. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS PARCIAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que inabilitou a impetrante na fase de habilitação do EDITAL 01/2023 – Torquato Neto, do Estado do Piauí, por não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) nos termos exigidos pelo edital. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à habilitação no certame, argumentando que obteve decisão liminar na Justiça do Trabalho determinando a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante preenchia os requisitos do edital, em especial a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), para fins de habilitação no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O edital exigia expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho na fase de habilitação, sob pena de inabilitação. 5. A liminar concedida na Justiça do Trabalho suspendeu a exigibilidade de créditos apenas em relação a determinados processos, mas remanesceram débitos exigíveis referentes a outros processos, o que impediu a obtenção de certidão negativa plena. 6. A Administração Pública possui autonomia para estabelecer requisitos objetivos no edital, desde que respeitados os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder na inabilitação da impetrante. 7. Ausente direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança, pois a impetrante não atendeu às exigências do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) em edital de chamamento público é legítima e vincula os participantes. 2. A existência de certidão positiva com efeitos negativos não afasta a exigibilidade de outros débitos remanescentes. 3. Não há direito líquido e certo à habilitação em certame quando não preenchidos os requisitos editalícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; Súmula nº 105/STJ.
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.