Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000219-87.2023.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Beatriz Dos Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Apelado: Elivaldo De Souza Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Apelado: Carla De Souza Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Apelado: Juciara De Souza Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Apelado: Viviane De Souza Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Apelado: Carleane De Souza Santos Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922-A) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158-A) Apelante: Romy Christiani Menezes Da Fonseca Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE PJ03 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Constatada a omissão do acórdão quanto à determinação de abatimento, em sede de cumprimento de sentença, do valor da indenização fixada na ação penal do montante da condenação imposta nesta ação cível, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar tal omissão e evitar o enriquecimento sem causa dos autores. 2. Deve ser determinado que, em cumprimento de sentença, seja abatido do valor total da condenação nestes autos o montante da indenização fixada na ação penal nº 0000424-39.2015.8.05.0119, mediante comprovação da respectiva condenação e seu trânsito em julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos exatos termos do voto do Relator
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