Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Em suas razões recursais, id 13046866, o embargante insurge-se contra decisão, alegando vício de omissão, porquanto, não foi examinada a informação constante no ID 9066969, não foi dado oportunidade de sustentação oral. II - Na hipótese, restou consignado no julgado do agravo interno que: “Indefiro o pedido constante no ID 9629221 para retirada de pauta do presente processo, em razão do disposto na norma disposta no artigo 314 do RITJMA, não cabe sustentação oral em agravo”. ID 9432690. Quanto à alegação de que não foi examinada a informação de que foram cumpridas as normas técnicas necessárias para efetuar a ligação de energia elétrica, não prospera, eis que, em pese a alegações da embargante, se faz necessário a aprovação da empresa concessionária de energia elétrica, documento este que não foram trazidos aos autos pela embargante. Assim a decisão deve ser mantida. III - Logo, não há contradição, nem omissão, na Decisão Embargado, pois deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Julgadora, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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