Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
113). Opostos embargos de declaração. Foram rejeitados. O recorrente queixa-se de ofensa ao Art. 100, V, "a", do CPC; além de divergência jurisprudencial. Alega que o foro competente é de São Bernardo do Campo-SP, lugar do fato. DECIDO: O STJ proclama que a ação de indenização por acidente de trabalho deve ser proposta no local do acidente, como determina o art. 100, V, "a", do CPC. Nesse sentido: "(...) I. Compete ao foro do local do ato ou fato, no caso o do lugar da prestação do serviço cuja alegada insalubridade teria gerado o mal incapacitante, processar e julgar a ação indenizatória movida por ex-empregado contra a empregadora. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido, para fixar como competente o foro da Comarca de Cubatão, SP" (REsp 655.206/PASSARINHO). Acrescente-se: REsp 112.177/EDUARDO; REsp 167.725/PASSARINHO; REsp 236.030/DIREITO e o Ag 363.464/SÁLVIO. No caso, o fato danoso ocorreu em São Bernardo do Campo-SP. Portanto, o Juízo de Direito desta Comarca é o competente para processar e julgar a ação indenizatória. Dou provimento ao recurso especial (557, §1º-A, do CPC), a fim de acolher a exceção de incompetência e determinar a remessa dos autos principais da ação indenizatória para uma das Varas Cíveis de São Bernardo do Campo-SP. Brasília, 13 de outubro de 2005. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.