Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8032068-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciano Ramos De Oliveira Advogado: Matheus Souza Silva Araujo (OAB:PE58122) Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032068-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS SOUZA SILVA ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA POR LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA (TOI). IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO SERVIÇO ESSENCIAL DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE ABARCAR QUALQUER DAS COBRANÇAS, MAS SOMENTE A IMPUGNADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo consumidor em ação declaratória de inexistência de débito, questionando multa imposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) decorrente de suposta ligação clandestina de energia elétrica (gato), com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado unilateralmente. O agravante busca a suspensão da cobrança e manutenção do fornecimento de energia, considerado serviço essencial, diante da imposição de multa no valor de R$ 3.493,09, bem como ameaças de corte no fornecimento de energia. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da exigibilidade da cobrança da multa aplicada pelo TOI, realizado de forma unilateral pela concessionária, e a manutenção do serviço de energia elétrica diante da discussão judicial sobre a legitimidade do débito. Discute-se a concessão da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora, exclusivamente com base na inadimplência do TOI. III. Razões de decidir: Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a suspensão do serviço essencial de energia elétrica, sem a resolução da controvérsia sobre a legitimidade do TOI, representa risco de dano irreparável ao agravante. A jurisprudência estabelece que, enquanto houver controvérsia judicial sobre a cobrança decorrente do TOI, não se deve permitir o corte do fornecimento. Contudo, a medida não pode se estender a outras faturas mensais, devendo limitar-se exclusivamente as cobranças decorrentes do TOI. IV. Dispositivo e tese: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para deferir a tutela de urgência, determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, com base exclusivamente na inadimplência do TOI, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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