Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE ÁREA REMANESCENTE C/C ABERTURA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITOS NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Myrthes Soares e Silva contra sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Demarcatória de Área Remanescente c/c Pedido de Abertura de Matrícula Imobiliária proposta em face do Espólio de Airton José Vidal Queiroz, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela autora é tempestivo, à luz da suspensão processual decorrente de exceção de suspeição ajuizada contra o magistrado sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi publicada em 25 de julho de 2016, iniciando-se o prazo recursal em 27 de julho de 2016. 4. A interposição de exceção de suspeição em 1º de agosto de 2016 ocasionou suspensão e não interrupção do prazo recursal, conforme o art. 146, §2º, do CPC e doutrina especializada. 5. A suspensão perdurou até 18 de maio de 2017, data da publicação do acórdão que indeferiu a exceção, retomando-se então o prazo remanescente de 11 (onze) dias, findando em 02 de junho de 2017. 6. Como a apelação foi interposta apenas em 25 de junho de 2017, ultrapassado o prazo legal, o recurso é manifestamente intempestivo. 7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corrobora o entendimento pela intempestividade, com fundamento no art. 1.003 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de exceção de suspeição suspende, mas não interrompe, o prazo recursal, que deve retomar sua contagem do ponto em que foi paralisado. 2. É intempestiva a apelação interposta após o término do prazo contado segundo a regra da suspensão processual prevista no art. 146, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 1.003; 146, §2º. Jurisprudência e doutrina citadas: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., págs. 432-433. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido.
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