Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0000775-81.2013.8.05.0054 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valmir Da Cruz Santos Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762-A) Advogado: Emille Ribeiro Valenca (OAB:CE44145-A) Advogado: Manuela Felipe De Almeida (OAB:BA58073-A) Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-81.2013.8.05.0054 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: VALMIR DA CRUZ SANTOS Advogado(s):LUZILANDIA RIBEIRO SILVA, EMILLE RIBEIRO VALENCA, MANUELA FELIPE DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO QUITADO. COMPARECIMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXPOSIÇÃO PERANTE VIZINHOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO (R$8.500,00 – OITO MIL E QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ajuizamento e manutenção de ação de busca e apreensão de veículo já quitado, com comparecimento de oficial de justiça na residência do autor perante vizinhos, configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo presumido o abalo moral decorrente da situação vexatória a que foi submetido o autor. O valor de R$ 8.500,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.