Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO ENERGIA. COELBA. CONSUMO NÃO RECONHECIDO. AUMENTO INJUSTIFICADO. SEM SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação ordinária na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que tinha contrato com a parte ré para fornecimento de energia em sua residência, quando foi surpreendida com a cobrança de fatura bastante acima de sua média, sem que houvesse razão para tanto. Em contestação, a parte ré refutou as alegações autorais. Em sua sentença, o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Recurso inominado interposto pela acionante. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000494-60.2020.8.05.0145,8000559-94.2018.8.05.0090, 8000865-38.2021.8.05.0226. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). A parte acionante alega que recebeu cobranças com valores exorbitantes, não condizentes com o consumo real. Tal fato restou demonstrado nos autos. Diante das alegações, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas. Portanto, entendo no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. Contudo, compulsando os autos não se verifica nenhuma prova de que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, no que tange ao dano moral, não se vislumbram razões para sua aferição. Fato é que não há nos autos prova alguma de suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito. Com essas considerações, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos. Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
Com essas considerações, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos
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