Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva. 3. Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de materialidade e de indícios de autoria ou de participação. 4. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução. 5. Habeas corpus não conhecido.
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