Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - As alegações do embargante não se relacionam com nenhuma obscuridade, mas buscam a rediscussão do julgado por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados no julgado embargado. Precedentes. III - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, no caso dos autos, inexiste identidade entre as situações do embargante e do paciente do habeas corpus. Isso porque, embora o acórdão tenha reconhecido a ausência de concretude quanto ao vínculo subjetivo e estimulação recíproca entre os denunciados para a prática de corrida automobilística, isso não implica afastamento automático de dolo eventual na conduta embargante ou de inépcia relativa a descrição do fato que deu origem ao resultado a ele imputado. Na inicial acusatória, é clara a descrição, com o respectivo lastro em elementos de prova, de que o veículo do recorrente foi o responsável pela colisão que deu causa ao evento apurado nos autos da ação penal originária. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.