Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao apelo interposto por RONIZE CAMPOS CARDOSO. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega ausência de fundamentação quanto ao arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão e reduzir os honorários para 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, a embargante alega que a decisão possui omissão, pois não fundamentou o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. No entanto, observa-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado nos limites impostos pelo CPC, não havendo que se falar em omissão. Na verdade, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que o acórdão embargado tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão ou erro material. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
III- Embargos rejeitados à unanimidade
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