Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ADMISSIONAL. AUSÊNCIA DO CANDIDATO POR MOTIVO DE SAÚDE. REMARCAÇÃO EFETUADA POR LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOVO REAGENDAMENTO. VALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por GUSTAVO EUFRÁSIO FARIAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de remarcação da avaliação psicológica admissional de concurso público, diante da ausência do candidato por motivo de saúde, bem como sobre a validade do ato administrativo que determinou sua eliminação, à luz das disposições do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame possui força normativa, vinculando os candidatos, sendo vedada sua flexibilização para atender situação individual, mesmo quando relacionada a enfermidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. 4. A remarcação anteriormente concedida foi ato discricionário da organizadora do certame, sem gerar direito subjetivo à nova reaplicação da etapa, mormente diante da inexistência de previsão editalícia autorizando a hipótese. 5. O indeferimento de novo reagendamento está em conformidade com o edital e com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que não admitem remarcação de etapas de concurso público por razões pessoais sem amparo expresso no instrumento convocatório. 6. O pedido de reconhecimento de aprovação, formulado com base em avaliação realizada fora do cronograma original e sem respaldo normativo, afronta os princípios da moralidade e da vinculação ao edital. 7. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas. Provida a apelação da ré PETROBRAS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Desprovida a apelação do autor. TESE DE JULGAMENTO: É válida a eliminação de candidato ausente à avaliação psicológica admissional por motivo de saúde quando ausente previsão editalícia para remarcação da etapa, não sendo possível o reconhecimento de aprovação com base em reaplicação realizada por liberalidade da administração. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RMS 42.723/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.02.2014; TJDFT, Apelação Cível 0703477-91.2023.8.07.0008, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO:
Apelações conhecidas. Provida a apelação da ré PETROBRAS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Desprovida a apelação do autor.
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