Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, PELO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FERROVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, embora incontroverso o dano e a ocorrência do acidente com resultado morte, há prova segura da culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação de culpa ou da apelada pelo evento, entendo, que não há que se falar em responsabilidade da mesma pelo acidente que se deu por culpa exclusiva da vítima; 2. Assim, quando a culpa é exclusiva da vítima pelo resultado lesivo, como no caso, inviável a indenização. 3. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA ARLETE DA SILVA, JOSÉ NILTON DA SILVA, KEITHY LENNE DA SILVA, LEANDRO DA SILVA, MARIA CIRENE DA SILVA, ROSILENE DA SILVA e VALDIRENE DA SILVA, em 28/06/2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/04/2022 (Id. 18766437), pelo Juiz Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia /MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da Ação de Indenização por ato ilícito, pelo ressarcimento de Danos Morais e Materiais c.c Obrigação de Fazer, ajuizada em 20/11/2018, assim decidiu: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18766452, aduz em síntese, as partes apelantes que “O primeiro erro contido no julgado se refere ao fato de que o juízo a quo considerou que “não se percebe, nesse quadro, a necessidade de medidas de segurança além daquelas já estabelecidas no local, como a colocação de um viaduto e a utilização de avisos sonoros por parte do trem”. Aduz mais que “Não é crível supor que seja adequada ao pedestre (ou ao homem médio) referida caminhada cotidiana por tão longo percurso. Considere-se, ademais, que a vítima em questão se tratava de pessoa idosa, possuindo 75 anos à época do acidente, lavrador, que se deslocava no mesmo percurso ao menos duas vezes por dia para chegar ao roçado que lhe garantia o sustento. Tão verdade que, quando do acidente, o sr. Raimundo carregava uma saca de feijão, fruto de sua própria colheita, o que naturalmente reduziu a visibilidade, mas poderia se evitar o acidente caso houvesse da parte ré o impositivo dever de aviso, informação e cuidado.” Alega também, que “...a Vale já possuía ciência do risco de acidentes na região. Inclusive, a região de Pequiá está marcada de amarelo e vermelho, o que indica o alto nível de acidentes na travessia. Mesmo sendo de conhecimento da Vale, esta nada fez para mitigar os problemas de segurança da região, deixando a população de Pequiá e os Apelantes à pura sorte.” Sustenta ainda, que “...a administração ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas, tendo o dever de implantar mecanismos de segurança ao longe de suas faixas de domínio, garantindo, assim, a segurança das pessoas.” Afirma mais, que “É inequívoca a contradição do juízo de 1º grau, portanto, já que desconsiderou que o próprio Superior Tribunal de Justiça cuidou de elencar as situações ensejadoras de responsabilidade civil pela concessionária de serviço público, dentre as quais a ausência total ou mesmo parcial de sinalização, tais como ausência de cercamento em TODO o trecho da ferrovia em região de movimentação de pessoas, falta de vigilância CONSTANTE, dentre outras.” Com esses argumentos requer “...seja CONHECIDO e, quanto ao seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de acolher TODOS os pedidos constantes dos requerimentos da inicial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18766456, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.19910764). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço, uma vez que os mesmos litigam sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que, o senhor José Raimundo Filho, pai dos autores, em 14/08/2017, sofreu acidente com resultado morte, decorrente de atropelamento por trem de carga, na Estrada de Ferro Carajás, na altura do bairro Pequiá de Baixo, município de Açailândia, requerendo em suma, o benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação parte adversa em danos morais, bem como em obrigação de fazer para viabilizar a segurança da área em que ocorreu o acidente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de direito dos apelantes à indenização por danos morais, materiais e pensionamento, em razão da morte do senhor José Raimundo Filho, , decorrente de acidente com veículo automotor. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, diante das provas coligidas aos autos, e especialmente as fotografias contidas nos Ids. 15638554, 15638511 e 15638518, verifico que o local em que houve o acidente, refere-se a área de baixa circulação e não residencial, e entendo, que a parte apelada não deu causa ao evento danoso, daí por que ausente seu dever de indenizar, uma vez que na situação em apreço, a culpa foi exclusiva da vítima por seu próprio atropelamento. Veja-se nesse sentido, o trecho do Relatório de Apuração de Ocorrência, constante no Id. 18766382, que diz: “A comissão concluiu que foi encontrado o corpo no acesso lateral do referido km, o local serviria de atalho do percurso da vítima sem usar o viaduto. E o mesmo poderia ter ficado no gabarito da ferrovia durante a passagem do trem C710 na linha 02, o maquinista não observou ninguém antes de chegar no referido km do local do corpo encontrado, não tendo nenhuma evidência para afirmar se o trem bateu na vítima ou a vítima bateu no trem.” (grifou-se) Nesse sentido, eis precedentes dos Tribunais Pátrios, que dizem: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.210.064/SP. 1. Nos termos do entendimento adotado quando do julgamento do REsp nº 1.210.064/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ainda que haja omissão por parte da concessionária de serviço de transporte ferroviário no dever de sinalizar, cercar e fiscalizar o acesso à via, sua responsabilidade civil é afastada no caso de culpa exclusiva da vítima. 2. Em hipótese como a presente, em que a instância ordinária concluiu que a vítima estava deitada em cima dos trilhos, logo após uma curva, de madrugada, em atitude imprevisível para o maquinista, "o agente - aparentemente causador do dano - é mero instrumento para sua ocorrência", configurando-se excludente de responsabilidade da concessionária. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1461347 PR 2012/0101867-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. MORTE DO FAMILIAR DOS AUTORES. AÇÃO OBJETIVAND
Embargos de divergência providos
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