Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Em suas razões, o embargante aponta omissão no critério de fixação de honorários de sucumbência e contradição porquanto há critica quanto ao instituto da alienação fiduciária, mas decide com base na Lei 9.514/1997, artigo 27, que disciplina a forma de pagamento nos contratos de alienação fiduciária com garantia de imóvel. II - Quanto ao ponto dito contraditório, não há que se falar em nenhuma contradição, pois que ao fazer uma crítica ao instituto “a recente instituição por lei deste novo direito real de propriedade fiduciária parece ter como fonte inspiradora apenas a vontade do Estado de beneficiar ou privilegiar os fornecedores privados, para que encontrem maior facilidade na cobrança de seus créditos e na retomada de imóveis dados em garantia.” E arremata: Este desenvolvimento legislativo brasileiro parece-me na contramão da história. A jurisprudência de ponta europeia é toda no sentido de impor maior respeito aos direitos humanos dos devedores bancários justamente quando da existência de garantias de rápida execução, garantias perigosas para os consumidores”. (Contratos no CDC, RT, 6ª ed. P. 471-472). Gizei um contraponto com a jurisprudência, pois esta vem “sufragando a plena aplicação da venda extrajudicial nessas hipóteses, já tendo assentado a sua constitucionalidade (STF, RE 287.453 e 223.075; STJ REsp 46.050-6). São situações de verdadeiro mútuo garantido com o bem que, não paga a dívida, é levado a leilão extrajudicial”. Por fim concluir pela “rejeição do pagamento do empréstimo pela via da Ação de Consignação em Pagamento, devendo prevalecer a norma disposta no artigo 27 da Lei. 9.514/1997, que disciplina de forma específica o pagamento das prestações no caso de inadimplência do devedor”. III _ No que toca aos honorários, com a reforma da sentença, os advogados da parte que sucumbiu não terão direito a honorários de sucumbência e a parte adversa não recorreu. IV - Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado não há vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante repisa as mesmas teses do recurso anterior. V - Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. VI - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara
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