Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DANOS MORAIS PRESCRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM IGUALDADE COM BASE NA MERA CONTAGEM DE PEDIDOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APLICAÇÃO DO DO NECESSIDADE DE ART. 86 CPC/2015. AFERIÇÃO SUBSTANCIAL DO DECAIMENTO À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS NO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL, PARA READEQUAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade das rés e condená-las à restituição integral das parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por reconhecida prescrição da pretensão. 2. Em sede de embargos de declaração, a Corte regional manteve a sucumbência recíproca em igualdade de proporções, fixando honorários em favor de cada parte e impondo honorários recursais ao autor, sob o fundamento de que apenas parte dos pedidos formulados foi acolhida. 3 A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta aplicação do do no tocante à distribuição dos ônus art. 86 CPC/2015, sucumbenciais, não se discutindo os demais capítulos do acórdão recorrido. 4. O do não autoriza a aferição do decaimento com base art. 86 CPC/2015 exclusivamente em critério aritmético de contagem de pedidos, exigindo exame substancial do resultado do julgamento, especialmente quando os pedidos possuem pesos econômicos distintos, havendo recente precedente da Quarta Turma no sentido de que a consideração do valor dos pedidos acolhidos, e não a simples quantidade formal, é que deve dosar a sucumbência, sobretudo se manifesta desproporção entre as pretensões. 5. Hipótese em que o pedido acolhido restituição integral das parcelas pagas ao longo de vários anos em contrato de financiamento imobiliário apresenta expressiva repercussão patrimonial, ao passo que o pedido rejeitado, indenização por danos morais, foi afastado por prescrição, revelando, em tese, situação de decaimento mínimo do autor ou, ao menos, incompatibilidade com a distribuição igualitária da sucumbência. 6. Necessidade de anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração apenas no capítulo relativo à sucumbência (despesas e honorários, inclusive honorários recursais), para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do tema, adequando-o ao do à luz dos art. 86 CPC/2015 parâmetros econômicos do caso concreto. 7. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão integrativo no ponto relativo à sucumbência, mantidos incólumes os demais capítulos do acórdão recorrido.
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