Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000445-32.2020.8.05.0076 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Thaynara De Jesus Carvalho Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:BA33548-A) Embargante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000445-32.2020.8.05.0076.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS EMBARGADO: THAYNARA DE JESUS CARVALHO Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN SR06 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 49/1997. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou para veiculação de inconformismo com o julgamento, sendo restritos às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Resolução 49/1997, editada posteriormente ao óbito do participante, não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido da embargada à complementação da pensão por morte, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo inadequada a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida. 4. A alegação de necessidade de aporte atuarial não encontra respaldo, pois o direito da embargada à suplementação da pensão já estava consolidado antes da edição da Resolução 49/1997. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência à embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa processual em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão vergastado, pelas razões constantes no voto condutor
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