Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8002538-11.2020.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Apelado: Jose Adelson Barbosa Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002538-11.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: JOSE ADELSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença que declarou a prescrição do débito discutido. O prazo prescricional da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civil e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de cobrança do crédito por meio de ação monitória, mesmo após prescrita a pretensão executiva, não afasta a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. O contrato que ora se pretende executar foi celebrado em 2009, para renegociação de dívida rural repactuada em 2004 por meio de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o negócio jurídico celebrado em 2004 se referia a dívida contraída antes de 15 de janeiro de 2001, tampouco existe qualquer cláusula que vincule esta repactuação ao art. 2º da Lei nº 11.322/06, não sendo dado ao juiz presumir tal fato. Portanto, afasta-se o argumento de que a prescrição teria sido suspensa nesse período. Já em 2013, o art. 8º da Lei nº 12.844/13 estabeleceu que a renegociação das operações de crédito rural seria devida apenas nos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2006, o que também não é o caso dos autos. Afinal, o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas foi assinado em 2009. A Lei nº 13.340/2016, por sua vez, dispôs em seu art. 10 c/c art. 4º que a concessão dos descontos ficaria autorizada para as dívidas inscritas na dívida ativa ou, pelo menos, encaminhadas para este fim, o que não ocorreu na hipótese em questão. As demais legislações suscitadas pelo Apelante são posteriores a data em que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, restando prejudicada a sua análise. O acolhimento da tese da apelante, de que a mera existência da lei fixando medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural implica em suspensão doa prescrição, resulta em prazo prescricional infindável, subvertendo a própria lógica do instituto. Tendo em vista que a presente Ação Monitória foi proposta somente em 2020, restou em muito ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no §5º, I, do art. 206, do Código Civil, e assim configurada a prescrição. Honorários recursais majorados. Apelação improvida.
Apelação improvida
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