Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXCEDENTE PELA SOCIEDADE RECUPERANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, bem como ausência de demonstração de violação à legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à necessidade de prequestionamento, ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte (AgInt no rel. Min. Humberto Martins, DJe AREsp n. 2.441.987/DF, . 20/2/2025) 4. A ausência de debate prévio na instância de origem sobre a tese da quebra de isonomia entre credores atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no rel. Min. Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.582.153/DF, Cueva, DJe . 29/8/2024) 5. A análise de cláusulas do plano de recuperação judicial implica interpretação contratual e reexame de provas, providências vedadas nesta instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ ( rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas REsp n. 2.123.587/SC, Cueva, DJe . 19/2/2025) 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 /STJ não são suficientes, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua superação (AgInt no rel. AREsp n. 2.753.530/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe . 20/12/2024) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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