Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. II – Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso Especial, nesse ponto. III – Omisso o acórdão do tribunal e preenchidos os requisitos para o a quo reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. IV – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a existência de omissão no acórdão local, à luz de julgados desta Primeira Turma em casos idênticos ao presente.
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Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.