Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão quanto à competência do CMN para fixar juros e quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e mora após a citação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão foi omisso ao não aplicar a Taxa SELIC como fator único de atualização da condenação, nos termos da jurisprudência atual do STJ e alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Enquanto a tese sobre juros remuneratórios foi devidamente enfrentada conforme o Tema 27/STJ, assiste razão ao embargante quanto ao índice de mora. A Corte Especial do STJ e a Lei n.º 14.905/2024 estabelecem que os juros de mora e a correção monetária, quando não convencionados, devem seguir a Taxa SELIC (art. 406, CC). A aplicação da SELIC exclui a incidência do IPCA para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A taxa de juros do art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, devendo ser aplicada como fator único de atualização nas condenações judiciais a partir da citação."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos
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