Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8033316-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Eduardo Argolo Do Carmo Advogado: Diego Carneiro Santos (OAB:BA23818-A) Agravado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano Ltda - Sicoob Sertao Advogado: Edny Marcos Ferreira Mendes (OAB:BA39612-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033316-47.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ARGOLO DO CARMO Advogado(s): DIEGO CARNEIRO SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO Advogado(s):EDNY MARCOS FERREIRA MENDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DO CRÉDITO RECONHECIDO ANTES DA COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor total do crédito reconhecido em favor da parte, antes de eventual compensação com débitos existentes. 2. A compensação é forma de extinção das obrigações que pressupõe a prévia definição dos valores devidos reciprocamente pelas partes, não podendo interferir na base de cálculo da verba honorária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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