Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8046992-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rafael Souza Santos Advogado: Silvana Souza Santos (OAB:BA69320-A) Agravado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046992-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAEL SOUZA SANTOS Advogado(s): Silvana Souza Santos registrado(a) civilmente como SILVANA SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no contexto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo nº 8006832-40.2024.8.05.0103), proposta junto à 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus. 2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo, sob o fundamento de descaracterização da mora do devedor em razão do reconhecimento de abusividade de encargos contratuais em ação revisional anterior, transitada em julgado. 3. O embargante alegou a existência de contradição no julgado, defendendo a inexistência de comprovação de quitação ou depósito dos valores devidos pelo agravante e requerendo o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão, referente à caracterização da mora do devedor em face da decisão revisional anterior; e (ii) a necessidade de eventual modificação do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais previstos no art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento do julgado. 6. A decisão embargada reconheceu, com clareza e fundamentação exauriente, a descaracterização da mora do devedor em razão de sentença transitada em julgado na ação revisional nº 0010829-07.2023.8.05.0103, que declarou a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, determinando o recálculo das prestações devidas. 7. Embora o embargante aponte contradição no acórdão ao mencionar ausência de comprovação de depósitos pelo agravante, trata-se, na realidade, de mero erro material em parágrafo específico do julgado, que não compromete a conclusão fundamentada no reconhecimento da abusividade contratual e na consequente descaracterização da mora. 8. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração justifica-se exclusivamente para sanar o erro material apontado, sem alteração da conclusão do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos modificativos, para sanar erro material no parágrafo indicado pelo embargante, mantendo-se íntegra a conclusão do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos,
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