Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar a proteção da impenhorabilidade de bem de família, em razão do reconhecimento incidental de abuso de direito e fraude contra credores, consubstanciada na doação de diversos imóveis a descendentes às vésperas do ajuizamento de execuções. O Recorrente alega omissão e contradição por ausência de análise do argumento de que possuía outro imóvel dado em garantia hipotecária ao próprio credor, o que descaracterizaria a má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao não fazer menção expressa à preexistência de garantia hipotecária sobre outro imóvel do devedor. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou a controvérsia de forma clara e suficiente, fundamentando o afastamento da proteção do bem de família no esvaziamento patrimonial deliberado do devedor, que doou dez imóveis aos filhos enquanto possuía dívidas inadimplidas. A existência de garantia real específica sobre um determinado imóvel não autoriza o devedor a dilapidar o restante de seu patrimônio livre para frustrar outras execuções, não sendo o julgador obrigado a rebater todas as teses da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A via dos embargos de declaração destina-se à correção de vícios formais na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto fático-probatório sob a ótica da parte inconformada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A constatação de esvaziamento patrimonial mediante doação de bens a familiares, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito, constitui fundamento suficiente para afastar a proteção do bem de família, não caracterizando omissão a ausência de manifestação expressa sobre a existência de garantias em outras operações, quando a fundamentação adotada for incompatível com a tese de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025; Lei 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0307699-20.2014.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 27.02.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0511873-97.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 27.03.2024.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER E REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.