Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DETERMINADAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. FISSURAS E TRINCAS NO EQUIPAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à empresa responsável a remoção de poste, rede e cabos instalados sem autorização no interior de imóvel rural do autor e sua reinstalação em outro local, preservada a continuidade do serviço, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que a instalação irregular do equipamento, sua permanência prolongada no imóvel e a existência de fissuras e trincas constatadas em perícia configuram dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instalação e a permanência de poste destinado à sustentação de cabeamento de fibra óptica no interior de propriedade particular, sem autorização do proprietário ou constituição de servidão administrativa, somadas às fissuras e trincas constatadas no equipamento, configuram dano moral indenizável independentemente da demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instalação do poste no interior do imóvel sem comprovação de autorização do proprietário, comunicação prévia ou constituição de servidão administrativa caracteriza interferência indevida no direito de propriedade. Por isso, a irregularidade justifica a tutela específica de remoção e realocação da estrutura, conforme reconhecido na sentença e amparado pela perícia realizada no local (ID 40138530), mas não implica, por si só, a existência de dano moral. Com efeito, a responsabilidade por dano extrapatrimonial exige lesão juridicamente relevante a direito da personalidade, não bastando a demonstração do ato ilícito ou da restrição ao exercício de direito patrimonial. Assim, embora a ocupação irregular do imóvel viole o direito de propriedade assegurado constitucional e legalmente, a indenização por dano moral pressupõe circunstâncias que evidenciem repercussão concreta sobre a dignidade, a integridade psíquica, a honra ou outro direito da personalidade. No caso concreto, a prova pericial (ID 40138530) constata fissuras e trincas no poste, além de desconformidades relativas ao acabamento superficial e ao vão entre postes. Entretanto, também esclarece que a instalação não apresenta riscos significativos às pessoas, pois sustenta cabeamento de fibra óptica, sem risco de choque elétrico ou incêndio, e está situada em local distante da área edificada. Além disso, embora as fissuras possam comprometer a durabilidade da estrutura e resultar futuramente em seu colapso caso não haja intervenção, a perícia não identifica situação de perigo atual ou iminente. A possibilidade de deterioração a longo prazo recomenda a substituição ou realocação do equipamento, mas não permite presumir, isoladamente, a ocorrência de dano extrapatrimonial. Do mesmo modo, não há prova de que a instalação tenha impedido atividade produtiva, inviabilizado construção, provocado acidente, comprometido a residência ou privado o proprietário de parcela substancial da utilização econômica do imóvel. As fotografias juntadas aos autos (ID 40138435) demonstram tratar-se de área rural, e a perícia aponta alternativas tecnicamente viáveis para a realocação do poste, inclusive fora da propriedade. Nesse contexto, a permanência prolongada do equipamento também não torna o dano moral presumido. O decurso do tempo pode agravar a irregularidade da ocupação, mas não substitui a demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, pois a compensação por dano moral não exerce função meramente sancionatória diante de toda conduta ilícita. Ademais, a solução encontra respaldo em precedentes que distinguem a limitação indevida ao direito de propriedade da efetiva lesão a direitos da personalidade, afastando a indenização quando a instalação irregular de poste não produz circunstâncias excepcionais, humilhantes, vexatórias ou concretamente lesivas à esfera extrapatrimonial do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instalação irregular de poste em propriedade particular, sem autorização do proprietário ou constituição de servidão administrativa, viola o direito de propriedade e autoriza a remoção ou realocação da estrutura, mas não configura, por si só, dano moral. 2. A indenização por dano moral decorrente de restrição indevida ao direito de propriedade exige circunstâncias que demonstrem efetiva repercussão sobre direitos da personalidade, não se presumindo da mera existência do ato ilícito. 3. A existência de fissuras e trincas em poste destinado à sustentação de fibra óptica não caracteriza dano moral quando a prova pericial afasta risco significativo, atual ou iminente, e não há demonstração de prejuízo relevante à utilização do imóvel ou à esfera existencial do proprietário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V, X e XXII; CC, arts. 186, 927 e 1.228; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0200602-43.2023.8.06.0071, 1ª Câmara de Direito Privado; TJCE, Apelação Cível nº 0050346-75.2021.8.06.0098, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5020178-72.2021.8.13.0433 (1.0000.24.261780-1/001), Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1008400-92.2026.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 04.08.2026.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento
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