Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à reabertura de debate sobre matéria já suficientemente enfrentada pelo colegiado. 2. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado quando o colegiado, de forma explícita e fundamentada, assentou que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista constitui regra de instrução, e não de julgamento, não dispensando a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 3. A ausência de comprovação cabal do evento acidentário e do nexo de causalidade com o óbito do segurado esvazia, por consequência lógica, as questões colaterais relativas ao pagamento administrativo de coberturas acessórias, à eficácia de notificações em sistema interno da seguradora e ao arbitramento de danos morais, porquanto estes pressupõem, como antecedente necessário, a demonstração da ilicitude da negativa de cobertura. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e da tese jurídica adotada, sob o pretexto formal de integração do julgado, configura mero inconformismo, atraindo o óbice da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, entendimento também consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP). 5. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se automaticamente prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento expresso de suas razões, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prequestionamento ficto (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 6. Constatado erro material na identificação do segurado falecido, impõe-se sua correção, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem que essa retificação nominativa, de natureza estritamente descritiva, produza qualquer efeito infringente sobre os fundamentos de mérito do julgado embargado. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para retificar a qualificação do segurado falecido, mantendo-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RELATOR
ratórios em Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator
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