Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM CLÍNICA TERAPÊUTICA PARTICULAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ACOMPANHAMENTO DE CONDIÇÕES CLÍNICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PELO SISTEMA PRISIONAL OU PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão do cumprimento da pena em regime semiaberto para permanência em clínica terapêutica particular, onde o sentenciado já se encontrava internado para tratamento de dependência química e transtornos psiquiátricos, com acompanhamento multidisciplinar, além de acompanhamento decorrente de infarto e procedimento de angioplastia. A defesa requereu o reconhecimento do período de internação como tempo de cumprimento da pena até a alta médica ou estabilização do quadro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o sentenciado condenado ao regime semiaberto pode permanecer em clínica terapêutica particular, com cômputo do período de internação como tempo de execução da pena, diante da alegação de necessidade de tratamento para dependência química e condições clínicas, sem comprovação da impossibilidade de prestação da assistência necessária pelo sistema penitenciário ou pela rede pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal estabelece regime jurídico próprio para o cumprimento das penas privativas de liberdade e não contempla a conversão do regime semiaberto em permanência permanente em estabelecimento terapêutico particular por conveniência do apenado ou preferência quanto ao local de execução da reprimenda. A permanência de condenado em estabelecimento estranho ao sistema prisional constitui medida excepcional, admissível quando demonstrada, de forma concreta e robusta, a impossibilidade de o Estado prestar o tratamento necessário por meio da estrutura prisional ou da rede pública de saúde. O tratamento médico especializado pode ser assegurado mediante encaminhamento do preso à rede pública de saúde ou a unidades hospitalares, sem alteração do regime prisional ou escolha, pelo condenado, do local de cumprimento da pena. Os documentos apresentados demonstram o tratamento para dependência química, o histórico de internações hospitalares e a realização de procedimento cardíaco, mas não contêm laudo médico conclusivo que evidencie a indispensabilidade da permanência na clínica terapêutica ou a impossibilidade de tratamento pelos mecanismos de assistência médica disponíveis ao sistema prisional. A defesa não comprova recusa estatal em fornecer atendimento médico nem demonstra que eventual acompanhamento especializado não possa ser viabilizado pela rede pública mediante encaminhamento pela administração penitenciária. A adequação ou recomendabilidade do tratamento realizado na clínica não se confunde com a imprescindibilidade jurídica da medida excepcional, pois a execução penal deve observar as modalidades de cumprimento de pena previstas no ordenamento jurídico. A existência de vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto afasta situação excepcional relacionada à ausência de estabelecimento adequado e reforça a inexistência de fundamento para a permanência do sentenciado em estabelecimento alheio ao sistema prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de condenado em regime semiaberto em clínica terapêutica particular constitui medida excepcional e exige comprovação concreta da impossibilidade de prestação do tratamento necessário pelo sistema penitenciário ou pela rede pública de saúde. 2. A existência de tratamento adequado em clínica particular, sem demonstração de sua imprescindibilidade e da incapacidade do sistema prisional ou da rede pública de assegurar a assistência necessária, não autoriza a alteração do local de cumprimento da pena. 3. A existência de vaga para cumprimento da pena em regime semiaberto afasta fundamento excepcional para a permanência do sentenciado em estabelecimento particular.
Recurso desprovido.
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