Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. I. Recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a litispendência entre ações ajuizadas pela mesma parte, envolvendo parcelas de um único contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração da litispendência entre as ações ajuizadas e a consequente manutenção da extinção do feito; (ii) examinar a manutenção da multa por litigância de má-fé, bem como a possibilidade de sua redução. III. A configuração da litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas ajuizadas, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. A prática de ajuizar múltiplas ações para discutir parcelas sucessivas de um único contrato caracteriza conduta contraditória, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, configurando litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II, do CPC. Todavia, diante da situação econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a redução da multa para 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 98, § 4º, do CPC. A justiça gratuita deve ser mantida, pois, nos termos legais, a imposição de multa por litigância de má-fé não impede a concessão do benefício. IV. Recurso de apelação parcialmente provido.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art
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