Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM APREENDIDO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA DO BEM. PROCEDÊNCIA AÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO VALOR DA VENDA NO PAGAMENTO DO CRÉDITO E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE TITULARIDADE DO CAUSÍDICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO APELO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou-a procedente e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de utilização do valor da venda do veículo apreendido na quitação do crédito e das despesas processuais, nelas incluídas as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, o credor fiduciário pode alienar o bem apreendido, sendo que o valor auferido servirá para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes do procedimento, nelas incluídas as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo entregar ao devedor fiduciante eventual saldo remanescente, com a devida prestação de contas. No que diz respeito à verba honorária, todavia, ante sua natureza alimentar, e haja vista tratar-se de crédito do causídico e não do credor fiduciário, não está vinculada e nem dependente, para seu adimplemento, do valor apurado com a venda do veículo, que é a garantia da dívida objeto do contrato firmado entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante. E em estrita sintonia com a diretriz da causalidade, ao patrono do autor são devidos honorários sucumbenciais, cujo pagamento não pode ficar adstrito à venda do veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária de que não é parte. V. DISPOSITIVO E TESE 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Com o advento da Lei Federal nº 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia), a verba honorária de sucumbência passou a ter natureza de direito autônomo do advogado, perdendo sua finalidade de recomposição do patrimônio da parte vencedora, logo, descabida a pretensão de condicionar seu recebimento à venda de veículo dado em garantia de contrato de alienação fiduciária de que não fez parte o advogado do credor fiduciário”.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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