Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITO CASCATA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao adicional de férias e à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas. Sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defende a inaplicabilidade da prescrição quinquenal em razão de ainda estar em atividade e requer que as verbas sejam calculadas com base na remuneração total, incluindo gratificações e adicionais. Postula, ainda, o reconhecimento do direito ao pagamento de duas licenças-prêmios adicionais, nos termos da LC nº 280/2022, com base de cálculo sobre a remuneração integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se incide prescrição quinquenal sobre os pedidos de conversão de licença-prêmio em pecúnia; (iii) estabelecer a base de cálculo do adicional de férias e do adicional por tempo de serviço; e (iv) determinar a legalidade da limitação imposta à conversão de licenças-prêmios por decreto regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é válida e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC, pois enfrentou os argumentos relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do STF em repercussão geral (AI 791292 QO-RG). A prescrição quinquenal não incide sobre o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE, Tema 516), pois o termo inicial do prazo prescricional é a data da inatividade. A base de cálculo do adicional de férias deve observar as limitações legais e constitucionais, sendo correta a adoção do vencimento básico como referência, conforme previsão expressa no art. 159, § 5º, da LCM nº 042/2002 e vedação constitucional ao efeito cascata (CF/1988, art. 37, XIV), em consonância com a jurisprudência do STF (RE 563708/MS). O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico, nos termos do art. 157 da LCM nº 042/2002, sendo indevido o cômputo de outras parcelas remuneratórias. A limitação da conversão de apenas uma licença-prêmio por matrícula, prevista no Decreto Municipal nº 3.077/2022, encontra respaldo no exercício do poder regulamentar, não havendo ilegalidade manifesta nem afronta ao princípio da legalidade, diante da inexistência de vedação na LC nº 280/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação concisa é suficiente para a validade da sentença quando enfrenta adequadamente os pontos controvertidos da demanda. A conversão de licença-prêmio em pecúnia por servidor em atividade não está sujeita à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a passagem para a inatividade. O adicional de férias e o adicional por tempo de serviço devem ter como base de cálculo o vencimento básico, vedada a inclusão de gratificações e vantagens pessoais, nos termos da legislação municipal e da Constituição Federal. É válida a limitação imposta por decreto à conversão de licenças-prêmios não gozadas, desde que compatível com a norma legal e no exercício legítimo do poder regulamentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CC, art. 199, I; Decreto nº 20.910/1932; LCM nº 042/2002, arts. 157 e 159; LCM nº 280/2022; Decreto Municipal nº 3.077/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12.08.2010; STF, RE 563708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013; STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.12.2011 (Tema 516). A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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