Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pedia a suspensão de descontos em folha de pagamento e a abstenção de atos de cobrança ou negativação. A Agravante sustenta ter sido induzida a contratar operação de crédito sob a informação de que o pagamento ocorreria mediante valores vinculados ao FGTS, embora o contrato tenha previsto descontos diretamente sobre sua remuneração, além de alegar repasse de parte do valor recebido a terceira pessoa que teria atuado na intermediação da contratação.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade da dívida documentada pela cédula de crédito bancário, com interrupção dos descontos em folha de pagamento e impedimento de negativação, diante de alegados vício de consentimento e divergência entre a modalidade ofertada e o conteúdo do contrato celebrado.III. Razões de decidir1. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), que se encontram presentes no caso. 2. A Agravante demonstrou a plausibilidade do direito em relação à alegação inicial de vício de consentimento, diante da coexistência de contrato formal de empréstimo consignado e de documentos que indicam tratativas prévias sobre modalidade diversa de mútuo. Essa circunstância, somada à contestação apresentada – na qual a Ré reconheceu a intermediação da contratação por correspondente bancário –, impede, nesta fase processual, a exclusão liminar da hipótese de integração da conduta da intermediária à cadeia de fornecimento. Além disso, o repasse de valor expressivo a terceira pessoa, realizado logo após a liberação do crédito, revela dinâmica atípica e reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da narrativa inicial. Assim, a validade formal do contrato e a autorização para desconto em folha não afastam, por si sós, a análise de eventual vício na formação da vontade, especialmente quando alegada divergência entre a informação pré-contratual e o conteúdo do negócio.3. O perigo de dano decorre da incidência dos descontos sobre verba remuneratória de natureza alimentar. A medida é reversível, porque não implica declaração definitiva de nulidade contratual.4. A suspensão dos descontos e a abstenção de promover a negativação do nome da Agravante são medidas adequadas para evitar dano grave e de difícil reparação, não tendo o condão de gerar uma situação irreversível, pois, caso comprovada a regularidade contratual, os descontos poderão ser restabelecidos posteriormente. IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Em cognição sumária, a presença de indícios de divergência entre a informação pré-contratual e a forma de pagamento prevista no contrato, associada a intermediação reconhecida pela Ré e ao repasse atípico de valores, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre verba remuneratória, quando demonstrado perigo de dano e reversibilidade da medida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.