Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNLA DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Nesse sentido: EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024. 3. Entendimento a ser observado ainda que o sócio coobrigado tenha sido excluído do polo passivo da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento do processo executivo. Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp n. 1882561/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/09/2024. 4. No caso dos autos, o recurso especial da parte exequente foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo arbitramento dos honorários. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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